TRABALHADORAnúncios O que é o Seguro-Desemprego?
É um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa involuntária. O programa do seguro-desemprego também contempla a função de auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação de emprego, promovendo para tanto ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Nas Unidades do IDT/SINE, o benefício do seguro-desemprego somente poderá ser solicitado de forma presencial, por agendamento.
O que o trabalhador deve comprovar para requerer o benefício do seguro-desemprego:
- Estar desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
- primeira solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da
- segunda solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando
- terceira ou mais solicitações: pelos menos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa
- Não estar recebendo qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio acidente, pensão por morte e auxílio reclusão
- Não possuir renda própria, suficiente à sua manutenção e a de sua família, com valor igual ou superior ao salário mínimo
- Não estar dentro do período aquisitivo gerado pelo último benefício, exceto, se houver saldo de parcelas
Prazo para requerer o seguro-desemprego:
O trabalhador terá um prazo de 7 (sete) até 120 (cento e vinte) dias corridos, imediatamente subsequentes à data da última demissão.
Exceções para requerer fora do prazo de 120 dias – Seguro Desemprego Formal:
- Sentença Judicial – Neste caso o prazo de 120 dias será considerado a partir do dia subseqüente à data da sentença prolatada, do trânsito em julgado da homologação do acordo ou da certidão.
- Quando o último dia para requerer (120º dia) coincidir com um sábado, domingo ou feriado – Neste caso o benefício será liberado, via Recurso, executado pela Superintendência Regional do Trabalho – SRT.
Em cumprimento a Resolução do CODEFAT Nº 957, de 21 de setembro de 2022, segue abaixo a relação de documentos obrigatórios para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, na categoria formal:
Documentação necessária – Seguro Desemprego Formal:
Para solicitar o benefício seguro-desemprego, presencialmente, o trabalhador que for dispensado, a partir do dia 03 de outubro de 2022, deverá apresentar os seguintes documentos:
- Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD
- Documento de identificação civil com foto
- Cadastro de Pessoa Física – CPF
- Informar o número de Identificação Social – NIS
- Decisão judicial, com força executória para os casos de Justiça
O seguro-desemprego será suspenso quando:
- Admissão do trabalhador em novo emprego
- Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte
- Se o trabalhador receber uma carta de encaminhamento presencial ou se auto-encaminhar, via aplicativo Emprega Brasil – ME, para uma vaga de emprego com a mesma CBO do emprego anterior e que o salário seja igual ou maior ao valor antigo recebido pelo segurado
O seguro-desemprego será cancelado quando :
- Pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior
- Por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação
- Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego
- Por morte do segurado (nesse caso, as parcelas vencidas no prazo decorrente entre a demissão e o óbito, poderão ser recebidas por outrem mediante alvará judicial)
VALOR DO BENEFÍCIO
TABELA PARA CÁLCULO DAS PARCELAS DO VALOR DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
ANO DE 2024
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:
Faixas de Salário Médio | Valor da Parcela |
Até R$ 2.041,39 | Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%) |
De R$ 2.041,39 até R$ 3.402,65 | O que exceder a R$ 2.041,39 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.633,10 |
Acima de R$ 3.402,65 | O valor será invariável de R$ 2.313,74 |
Salário Mínimo: R$ 1.412,00 | |
Fonte: CGGB/SPPT/STRAB/SEPRT/ME Obs: Faixas de Salários atualizadas pelo número índice do INPC no ano de 2023, calculado pelo IBGE (3,71%). No ano de 2024, o valor do benefício Seguro-Desemprego não será inferior ao valor de R$ 1.412,00 que corresponde ao valor do salário mínimo vigente. |
Dúvidas sobre o benefício
Veja a principais perguntas e respostas sobre o seguro-desemprego digital.
1. Fui demitido, tenho direito ao seguro-desemprego na categoria formal?
De acordo com a legislação do seguro-desemprego, terá direito ao benefício o trabalhador que:
– Tenha sido dispensado sem justa causa;
– Esteja em situação de desemprego, quando do requerimento do benefício;
– Não possua renda própria para o seu sustento e de sua família;
– Não esteja recebendo benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Caso seja:
• A sua primeira solicitação de seguro-desemprego, é necessário ter recebido salário de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica por pelo menos 12 meses, durante os 18 meses imediatamente anteriores à data da demissão;
• A sua segunda solicitação de seguro-desemprego, é preciso ter recebido salário de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica por pelo menos 9 meses, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data da demissão;
• A sua terceira solicitação de seguro-desemprego (ou posterior), é necessário ter recebido salário de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica nos 6 meses imediatamente anteriores à data da demissão.
2. Fui demitido, tenho direito ao Seguro-Desemprego na categoria empregado doméstico?
De acordo com a legislação do seguro-desemprego, terá direito ao benefício o trabalhador que:
– Estar desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
– Ter sido empregado doméstico por pelo menos quinze meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.
– Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
– Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família.
3. Qual prazo eu tenho para solicitar o Seguro-Desemprego?
Empregado Formal: de 7 a 120 dias contados a partir do dia subsequente a data de demissão.
Empregado Doméstico: de 7 a 90 dias contados a partir do dia subsequente a data de demissão.
4. Onde posso requerer o Seguro-Desemprego na Categoria formal ou empregado doméstico?
Solicite seu benefício pelos seguintes canais:
Categoria Formal
• Portal do Goveno
• Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS
• Presencial nas Unidades do Instituto de Desenvolvimento do Trabalho-IDT-SINE/CE
Categoria Empregado Doméstico
• Portal do Governo
• Presencial nas Unidades do Instituto de Desenvolvimento do Trabalho-IDT-SINE/CE (apenas para agendados)
5. Quais os serviços de Seguro-Desemprego estão disponíveis no Portal gov.br, para os trabalhadores na Categoria Formal e Empregado Doméstico?
– Solicitar o benefício do Seguro-Desemprego via Web clique aqui
– Acompanhar a sua solicitação, desde a habilitação até o pagamento das parcelas a que tem direito
– Cadastrar Recurso de Seguro-Desemprego na Categoria Formal
6. Como eu solicito o seguro-desemprego na plataforma gov.br?
Categoria formal
Você pode solicitar o seguro-desemprego pelo aplicativo, “carteira de trabalho digital” – disponível no play store ou apple store, ou pelo navegador do seu computador, através do link.
Categoria empregado doméstico na plataforma gov.br
Você pode solicitar o seguro-desemprego pelo navegador do seu Computador ou Celular através do link.
7. Como criar minha conta para acessar os serviços de Seguro-Desemprego no Portal gov.br?
Acessar o link aqui.
8. Sou Empregado Doméstico, posso solicitar o seguro-desemprego pelo portal gov.br?
SIM, para acessar clique aqui.
9. Dei entrada no Seguro-Desemprego Formal e as parcelas não foram liberadas. O que está acontecendo?
A liberação automática do seguro-desemprego só ocorrerá para o trabalhador que se enquadra nos requisitos exigidos por lei. Confira as condições na pergunta nº 1.
10. Eu acho que me enquadro nos requisitos, fiz o pedido e o meu seguro-desemprego não foi liberado. Posso solicitar revisão?
Sim. Você pode solicitar a revisão do seu pedido de seguro-desemprego por meio de Recurso Administrativo feito online pelo portal ou pelo aplicativo. Será necessário justificar seu pedido de revisão e anexar alguns documentos.
11. Qual é o prazo para solicitar a revisão do seguro-desemprego?
O prazo para solicitar revisão do seguro-desemprego é de dois anos contados da data de demissão.
12. Como solicito a revisão do Seguro-Desemprego Formal pelo portal gov.br?
Para solicitar a revisão do seguro-desemprego pelo portal gov.br/trabalho, acesse a página do serviço. Lembre-se de que é necessário ter a conta de acesso única criada (ver pergunta 6).
13. Ao solicitar a revisão do Seguro-Desemprego pelo portal gov.br, posso anexar documentos?
Sim. Você poderá anexar documentos que justificam o seu pedido de reanálise enviando arquivos de imagem com extensão “JPG”, “PNG” ou “PDF”. O tamanho máximo de cada arquivo permitido é de 1 MB e o somatório dos arquivos não poderá ultrapassar o limite de 10 MB.
14. Nas situações que as parcelas não foram liberadas, posso solicitar recurso?
Não. Existem casos em que não há necessidade de solicitar recurso, a solução digital orientará você a comparecer em um posto de atendimento.
15. Após a análise do recurso, qual é o prazo de liberação das parcelas?
Você deve acompanhar a situação da análise do recurso no portal do Governo ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital. Escolha a opção “Consultar Seguro-Desemprego”. Se o seu recurso for aceito, você pode ver a previsão das datas de pagamento para cada uma das parcelas.
16. Já tenho instalado o aplicativo no celular, mas não consigo “solicitar recurso”. Por que?
Nesse caso, será necessário atualizar a versão do aplicativo Carteira de Trabalho Digital. Após a atualização será possível utilizar as seguintes funcionalidades:
• Solicitar o benefício
• Acompanhar a sua solicitação, desde a habilitação até o pagamento das parcelas a que tem direito
• Cadastrar Recurso de Seguro-Desemprego
17. Como solicito a revisão do Seguro-Desemprego pelo aplicativo?
Passo 1. Acesse o aplicativo Carteira de Trabalho Digital
Passo 2. Escolha a opção “Seguro-Desemprego”
Passo 3. Escolha a opção “Consultar Seguro-Desemprego”
Passo 4. Acesse o seu Requerimento
Passo 5. Acesse a função “Notificações”, para verificar o motivo da não liberação de parcelas
Passo 6. Na opção “Recurso” acesse “Cadastrar Recurso”
Passo 7. Preencha o campo “justificativa” e clique em “Enviar”
Passo 8. Em seguida, anexar arquivos com cópias de documentos que possam justificar a solicitação de recurso
Passo 9. Confirmar a solicitação do recurso seguindo as orientações do aplicativo
18. Posso anexar documentos pelo aplicativo ao apresentar recurso de Seguro-Desemprego?
Sim. O aplicativo permite anexar documentos que justificam o seu pedido de reanálise enviando arquivos de imagem com extensão “JPG”, “PNG” ou “PDF”. O tamanho máximo de cada arquivo permitido é de 1 MB e o somatório dos arquivos não poderá ultrapassar o limite de 10 MB.
19. Não tenho acesso à internet. Como posso solicitar o Seguro-Desemprego?
Nessas situações, a solicitação pode ser feita presencialmente em uma das unidades conveniadas do IDT/SINE. É necessário fazer o agendamento do atendimento através do link.
20. Para utilizar os serviços de Seguro-Desemprego no portal gov.br ou no aplicativo, é necessário algum pagamento?
Não. O serviço é gratuito e disponibilizado pelo portal do Governo Federal.
21. Fiz a solicitação do Seguro-Desemprego utilizando o portal gov.br ou aplicativo celular. É necessário comparecer em um posto de atendimento?
Não. Se as parcelas foram liberadas, não será necessário comparecimento em um posto de atendimento. Acompanhe as informações acessando esse link: Portal.
22. Fiz a solicitação da revisão (recurso) de Seguro-Desemprego no portal gov.br (ou aplicativo celular). É necessário comparecer em um posto de atendimento?
Não. Você deverá acompanhar as informações no portal do Governo.
23. O recurso de Seguro-Desemprego foi indeferido, posso anexar novos documentos? O que devo fazer?
É possível fazer novo recurso anexando a documentação necessária. Você poderá solicitar a revisão do recurso no prazo de até dois anos, contados da data de demissão. Para solicitar a revisão do recurso utilize a opção “Recorrer” e não esqueça de anexar novo documento.
25. Como faço para receber as parcelas do Seguro-Desemprego que foram liberadas?
O pagamento do benefício do seguro desemprego pode ser realizado através das seguintes opções:
• Depósito em conta poupança ou conta simplificada, caso seja correntistas da Caixa Econômica Federal – CAIXA;
• Uso do Cartão Cidadão, com saque nos caixas eletrônicos de autoatendimento da CAIXA;
• Presencialmente, nas agências da CAIXA, mediante apresentação de documento de identificação civil;
• Em qualquer banco integrante do sistema financeiro brasileiro, por meio de transferência eletrônica bancária (TED) para depósito em conta corrente ou poupança de titularidade do benefício.
26. Tentei sacar o Seguro-Desemprego com o Cartão Cidadão e a parcela do benefício não estava disponível. O que devo fazer?
Verifique se o seu benefício foi depositado em sua conta poupança ou conta corrente da CAIXA.
Caso a parcela não tenha sido depositada, procure orientação nas Unidades de Atendimento do IDT-SINE/CE.
27. Quem está recebendo seguro-desemprego tem direito a isenção de taxa para emissão do RG?
Sim, de acordo com a Lei Estadual nº 15.838, de 27.7.2015, Artigo 8º, Inciso II, alínea c: “EM GOZO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO.”
28. Como o trabalhador deverá proceder?
Entrar em contato com a Unidade do IDT/SINE e solicitar o comprovante de que está recebendo o benefício.
Fonte: idt.org.br/trabalhador